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  • Ana Paula F. D’Avila

TRABALHO NA PANDEMIA E O CONTEXTO BRASILEIRO: A SUPOSTA "LIVRE ESCOLHA" DE SOFIA


Field, Samella Lewis, 1968.



“Podia até me salvar do sentimento de culpa que sinto por causa de Eva. De uma certa maneira eu sei que não devia sentir culpa por causa de uma coisa que eu fazi (sic). Vejo que foi além do meu controle, mas ainda assim é tão terrível acordar todas as manhãs com a memória disso e ter que viver com ela!” (STYRON, 2010, p. 397).



Em decorrência da pandemia oriunda do Sars-Cov-2 (Covid-19), em 20 de março de 2020 o Governo Federal reconheceu, mediante o Decreto nº 6, o estado de calamidade pública. Vale ressaltar que, neste contexto, tornou-se crucial que o Estado assumisse o protagonismo na alocação e gestão de recursos, por meio da gestão da quarentena que envolve o controle de circulação de pessoas, o uso de máscaras, as orientações para lavar as mãos, o informe diário do número de infectados e mortos, a testagem da população - em países europeus também houve o lockdown – medida mais rígida de distanciamento social imposta pelo Estado para desacelerar a propagação do vírus. Na Espanha, por exemplo, a pandemia antecipou a implantação da renda básica vital. O próprio Fundo Monetário Internacional (FMI) concorda que a renda mínima é o instrumento para a igualdade e enfatiza que para sair da crise os países devem gastar mais e, principalmente, colocar o interesse geral da sociedade acima do equilíbrio fiscal, por exemplo.


Na Argentina, o presidente Alberto Fernández, proibiu as demissões e as suspensões de contrato de trabalhadores, bem como disponibilizou ajuda financeira para empresas com até 100 empregados. A Argentina segue as orientações da Organização Internacional do Trabalho (OIT) expressas no documento “COVID-19 and the world of work: Impact and policy responses” que orienta a adoção de medidas coordenadas pelos Governos voltadas para: a) a proteção dos trabalhadores no local de trabalho; b) o estímulo da economia e do emprego; e c) o apoio aos postos de trabalho e a renda. A adoção dessas medidas vislumbra amortecer os impactos sociais e econômicos da pandemia e requer, portanto, um sistema de proteção social.


Como podemos observar a orientação geral de economistas e chefes de Estado de diferentes países voltou-se para a para a proteção dos seus cidadãos como forma de salvaguardar a economia - até março 45 países haviam adotado medidas para conter os impactos em emprego e renda causados pela Covid-19 [1]. Esperar-se-ia que o Estado brasileiro, assim como os demais, assumisse um papel interventor necessário e crucial, não somente para garantir o direito à conservação da vida e da dignidade da pessoa humana, mas secundariamente, como forma de manter o consumo que dinamizaria, ainda que em menor escala, o mercado interno. Ao invés disso, estabeleceu-se na ordem do discurso do Governo Federal uma suposta “livre escolha” entre a saúde e a economia. O alto índice de desemprego, em curso desde a crise de 2015, piorou durante a pandemia registrando o fechamento de 1,5 milhão de postos de trabalho até a metade de julho de 2020, por conseguinte milhares de trabalhadores buscaram trabalho em plataformas digitais – entrega de comida, transporte individual – como forma de driblar o desemprego e a fome. É neste contexto que a livre “escolha de Sofia” é imposta aos trabalhadores e as trabalhadoras [2].


No Brasil o mercado de trabalho carrega a herança da escravidão e, embora os trabalhadores tenham duramente conquistados uma série de direitos como jornada de trabalho de 8hs, férias remuneradas, acesso à seguridade social, eles não se generalizaram (ou universalizaram) para todos e todas. Os altos índices de informalidade, a alta rotatividade e os baixos-salários são fenômenos objetivos que expressam essas características. Não obstante, o país vem passando por uma paulatina retirada de direitos trabalhistas que alcançaram seu primeiro ápice desastroso em 2017 no Governo de Michel Temer. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467 de 2017) aprovada em julho de 2017 e colocada em vigor em novembro do mesmo ano, sob a retórica de uma “modernização das relações de trabalho”, já apresentava reflexos negativos aos trabalhadores, a saber: a prevalência do acordado sob o legislado; o fim do imposto sindical que impactou duramente as instituições de organização dos trabalhadores; a regulamentação da jornada de trabalho de 12h por 36h; o parcelamento das férias anuais; e a regulamentação do trabalho intermitente. Tais alterações conferiram maior liberdade aos empregadores, numa relação contratual díspar. Em conjunto, a Lei 13.467/2017 e a Lei 13.429/2017, que legalizou a terceirização ampla e irrestrita, compõe o que a literatura especializada convencionou chamar de Reforma Trabalhista. Neste cenário, ainda há a recente Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 241 ou a PEC 55/2016 (PEC da Morte) que estabeleceu um limite de gastos públicos em saúde e educação durante 20 anos, podendo ser revisto em 10 anos, e corrigida pela inflação do ano anterior.


Nesta esteira, a crise sanitária expôs todos a um risco invisível e, sobretudo, escancarou as mazelas da população “invisibilizada” pelas elites dominantes que se sucedem no poder, por exemplo, “100 milhões de pessoas [...] não têm acesso à rede de esgoto, 35 milhões vivem em domicílios sem água tratada e o déficit habitacional é de 7,5 milhões de moradias” (GT Mundos do Trabalho: Reformas, CESIT/Unicamp, abr. 2020). Isto é, a desigualdade social tornou-se tema transversal na discussão sobre o trabalho e a crise sanitária, haja visto que viver em condições precárias que não permitem a manutenção mínima de higiene pessoal e a de seus familiares propicia o alastramento do coronavírus.


Após o reconhecimento de estado de calamidade pública o Governo Federal encaminhou a Medida Provisória 927, a qual segundo Biavaschi e Vazques (2020) estava alinhada com o documento da Confederação Nacional das Indústrias (CNI): “Propostas da indústria para atenuar os efeitos da crise”. Sob o argumento de preservar empregos e a renda dos trabalhadores, a MP 927/2020 aprofunda a flexibilização [leia-se retirada] dos direitos ao se coadunar com a Reforma Trabalhista impele os trabalhadores para a negociação individual com os empregadores e reforça o prevalecimento do negociado sobre o legislado - os acordos entre trabalhadores e empregadores não prescindem do sindicato como mediador. Além disso, aumenta o poder de exploração através do teletrabalho, porque responsabiliza o empregado pelas condições de trabalho (compra de equipamentos, serviço de internet, entre outros), estas despesas preveem o reembolso através de contrato previamente firmado ou o fornecimento de equipamentos em regime de comodato sem configurar natureza salarial; antecipação das férias coletivas e dos feriados, a ampliação do uso do Banco de Horas – diz respeito a flexibilização da jornada, na qual o tempo de trabalho extra do trabalhador não é pago, mas sim convertido em “dia de folga”, a qual é decidida pelo empregador que leva em consideração seus próprios critérios de necessidade - e, ademais, suspende as normas que protegem a saúde e a segurança do trabalhador. Na referida medida depois de muitas críticas e pressão em “notas de repúdios das Centrais Sindicais e entidades de representação do mundo do trabalho, dirigidas, sobretudo, mas não só, ao artigo 18 que permitia a suspensão do contrato por quatro meses independente do pagamento de salários” (Idem), revogou-se o referido artigo, sem, contudo, manter a garantia de emprego após este período.


Em 01 de abril de 2020 foi instituída a MP Nº 936 voltada para o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” que inclui o Governo para subsidiar, em parte e em tese, a renda dos trabalhadores formais. As principais medidas estabelecidas pela MP 936/2020 – prorrogada pelo Congresso Nacional em 27 de maio do corrente ano pelo Ato CN 44/2020 - válida até julho, são: o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, o qual será pago quando houver acordos entre trabalhadores e empregadores nas situações de: redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e suspensão temporária do contrato de trabalho. Ou seja, nesta relação desconsidera-se o sindicato na mediação do acordo e, além disso, supõe um acordo individual entre partes iguais, semelhante a um contrato civil, numa relação entre capital e trabalho que historicamente se constitui como assimétrica.


Ainda em abril criou-se para os trabalhadores informais, de baixa renda incluindo os microempreendedores individuais e desempregados, o “Auxílio Emergencial” cujo valor inicial proposto por Paulo Guedes, Ministro da Economia, era de R$ 200. Finalmente, o congresso votou por fixar o valor em R$ 500. Porém, finalmente, no Congresso o valor final fixou-se em R$ 600, podendo chegar a R$ 1.200,00 para mães solo, menos por benevolência senão para usar o “auxílio” como instrumento de propaganda”. No aplicativo disponibilizado cadastraram-se 65,2 milhões de pessoas, que equivalem a porcentagem de: 54% de trabalhadores informais e Microempreendedor Individual (MEI); 29% são beneficiários do Bolsa Família e 16% pertencem ao Cadastro Único de Programas Sociais – exceto o Bolsa Família. Deste total 36,9% localizam-se na região Sudeste, seguido pelo Nordeste com 34,6%, 10,70% na região Norte, 10,5% no Sul e 7,30 no Centro-Oeste. Podemos depreender que a informalidade é uma das características do nosso mercado de trabalho, ainda que tenham sido criadas figuras jurídicas como o MEI, e que ela atinge o país gerando dinâmicas regionais específicas.


O pagamento deste benefício tem obedecido a um calendário, mas há inúmeros problemas que vão desde o atraso no processamento e, por conseguinte do saque, e envolvem a instabilidade do sistema, o registro de pagamento aprovado no sistema ao passo que a quantia não foi transferida para a conta do trabalhador, os problemas ao transferir a quantia para outra conta do mesmo beneficiário, entre outros. “A hashtag #CaixaTemNada ficou entre as mais comentadas, reunindo relatos de pessoas que aguardam o recurso”. Aqueles que não possuíam conta em banco, tiveram que abrir uma poupança digital no aplicativo “CaixaTem” o que exigia mais habilidade ao lidar com a internet, além de óbvio, dispor de aparelho celular e internet. O saque do benefício geralmente é acompanhado de filas, pois urge aos trabalhadores. Ao gerar aglomeração os problemas com o aplicativo são transpostos para o espaço físico, fator que deve ser evitado, justamente devido a propagação do coronavírus.


Após este brevíssimo balanço, nota-se que o Brasil além de ir na contramão das medidas adotadas pelos países europeus e pela Argentina - baseados no documento da OIT e nas orientações do FMI - ao adotar a cartilha da CNI assevera a (draconiana) reforma trabalhista de 2017. O Estado brasileiro se exime da responsabilidade, pois não adota uma postura interventora como o momento requer, pelo contrário são os governos estaduais e os municípios que têm assumido o protagonismo na gestão da crise sanitária.


O Governo Federal, tem uma postura negacionista em relação à ciência que é a nossa única forma de enfrentar a pandemia, ao se eximir de tomar qualquer medida orientadora à população, o Governo Bolsonaro individualiza danos num momento de socialização do risco imposto pela Covid-19. Ignora as perdas (de vidas, de saúde mental, de emprego, entre outras), não se ocupa em conscientizar o cuidado de si que implica, na pandemia, diretamente no cuidado de outrem. Não obstante, quando trata de enfatizar o autocuidado o faz através de indicação de medicamentos sem eficácia comprovada e mantém um Ministro interino da saúde, sem formação na área e decorativo. Em plena pandemia estamos há 2 meses sem Ministro da Saúde.


Ao contrapor a economia e a vida escolheu o mercado. O Governo Federal ignora que os reflexos no mercado de trabalho ocorrerão provavelmente mediante a diminuição do consumo, pois sem emprego não há mercado interno dinâmico. A “falsa dicotomia entre ‘vida’ e ‘economia’ tem como objetivo estabelecer garantias aos interesses dos grandes capitais em detrimento dos custos sociais e das vidas a serem sacrificadas” (GT Mundos do Trabalho: Reformas, CESIT/Unicamp. Abr. 2020, p. 3). Para garantia do “regime” dos grandes capitais, criou-se assim, um falso dilema para os trabalhadores e trabalhadoras, que devem escolher entre trabalhar em condições sanitárias adversas ou padecer em sua dignidade. Por um lado, o falso dilema imputado é desmascarado ao observarmos as iniciativas de outros países e o crescente número de mortes por Covid-19 no Brasil: até o momento registram-se 80.120 (simbolizadas aqui por Eva). Por outro lado, durante um bom tempo, procurar-se-á por saídas da crise econômica e da depressão dela decorrente (equivalentes na nossa metáfora à personagem de Jan).

“O preço que se paga às vezes é alto demais

É alta madrugada, já é tarde demais

Pra pedir perdão

Pra fingir que não foi mal”

Engenheiros do Hawaii – O preço.




NOTAS


[1] “A União Europeia decidiu suspender temporariamente as regras de disciplina orçamentária obrigatórias, entre elas a que define que o déficit público dos países membros do bloco deve permanecer abaixo de 3% do PIB. A França anunciou um plano de 45 bilhões de euros para, entre outras ações, ajudar as empresas em dificuldades, se necessário, inclusive, nacionalizando organizações, e manter o pagamento dos salários dos trabalhadores. Além dessa medida, criou um fundo solidário de 1 bilhão de euros para micro e pequenas empresas e trabalhadores por conta própria que tenham menos de 1 milhão de faturamento e que tenham perdido, entre março de 2019 e março de 2020, 70% do faturamento. Outra medida adotada foi a suspensão da cobrança de impostos, contas de luz, água e gás e de aluguéis. Posteriormente, o governo francês ampliou as medidas, disponibilizando cerca de 300 bilhões de euros para empréstimos bancários e ampliação do plano de “desemprego parcial” (programa de suspensão de contrato de trabalho na França, com pagamento de parte do salário do empregado pelo Estado e oferta de formação profissional). Na Holanda, o governo adotou um programa que prevê o pagamento de até 90% dos salários dos trabalhadores, durante três meses, nas empresas que apresentarem perda de pelo menos 20% da receita. Para serem elegíveis, as empresas não devem demitir nenhum funcionário por razões econômicas durante o período coberto pelo subsídio. As medidas também preveem assistência adicional aos trabalhadores autônomos, entre outras” (DIEESE, março/ 2020, p. 3).


[2] No romance “A escolha de Sofia” [1979] (2010) William Styron explora a decisão, tomada sob pressão, que resultou em culpa e sofrimento para a personagem principal. Na trama Sofia é uma jovem judia polonesa, capturada e presa sob acusação de contrabando de um pequeno pedaço de carne. Ao chegar no campo de concentração com o casal de filhos – Jan e Eva – ela tem a “chance”, pressionada por um dos guardas sádicos, de “salvar” apenas um dos dois filhos da execução, senão ambos morreriam. Sofia escolheu a menina: Eva, e sofreu tanto pela escolha, quanto pelo paradeiro de Jan, passou a vida a cogitar se ele não teria morrido no campo de concentração e nunca o soube. Em 1982 o livro foi adaptado e tornou-se filme com a direção de Alan J. Pakula e com Meryl Streep no papel principal. A atriz ganhou o Oscar pela atuação posteriormente.



REFERÊNCIAS


BIAVASCHI, Magda Barros; VAZQUES, Bárbara Vallejos. Medidas para o trabalho no contexto de pandemia: Um atentado contra a razão humana. 06/05/2020 Disponível em: http://www.dmtemdebate.com.br/medidas-para-o-trabalho-no-contexto-de-pandemia-um-atentado-contra-a-razao-humana/ Acesso em: 10 de mai. 2020.


BRASIL. Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016. Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc95.htm


BRASIL. Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017. Altera dispositivos da Lei n o 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13429.htm


BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm


BRASIL. Medida Provisória Nº 927, de 22 de março de 2020. Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm Acesso em: 30 de mar. 2020.


_______. Medida Provisória Nº 936, de 1º de abril de 2020. Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/mpv/mpv936.htm Acesso em: 15 de abr. 2020.


DIEESE. Nota Técnica nº 224, 23 de março/20. Medidas adotadas por vários países para conter os efeitos econômicos da pandemia do coronavírus. Disponível em: https://www.dieese.org.br/notatecnica/2020/notaTec224MedidasPaises.html


GT Mundos do Trabalho: Reformas, CESIT/Unicamp. Nota técnica: “Emprego, trabalho e renda para garantir o direito à vida”, abril/20. Fonte: http://www.cesit.net.br/wp-content/uploads/2020/04/Versa%CC%83o.final.pdf


STYRON, William. A escolha de Sofia. São Paulo: Geração Editorial [1979] 2010.



Ana Paula Ferreira D’Avila é pesquisadora, professora e pós-doutoranda do Programa de Pós-Graduação em Sociologia da Universidade Federal de Pelotas (UFPel).

Como citar esse texto: D'ÁVILA, Ana Paula Ferreira. (2020), "Trabalho na pandemia e o contexto brasileiro: a suposta "livre escolha" de Sofia". Horizontes ao Sul. Disponível em: https://www.horizontesaosul.com/single-post/2020/07/30/TRABALHO-NA-PANDEMIA-E-O-CONTEXTO-BRASILEIRO-A-SUPOSTA-LIVRE-ESCOLHA-DE-SOFIA

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