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  • Caio Mader

REFLEXÕES SOBRE TÉCNICA E POLÍTICA NO OCULTAMENTO DE VIOLÊNCIAS


Inserções em circuitos ideológicos: Projeto cédula. Cildo Meireles, 1970.



No dia 28 de janeiro de 2020, tive a oportunidade de assistir a uma aula dada pelo desembargador federal aposentado Márcio José de Moraes, autor da sentença histórica do caso Vladimir Herzog que condenou a União na seara do Direito Civil, responsabilizando o Estado brasileiro pela morte do jornalista ocorrida nas dependências do DOI-CODI, no quartel-general do II Exército, município de São Paulo, em 1975 [1]. Essa aula era parte do Curso de Formação Inicial de juízes federais substitutos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cujas aulas acompanhei na condição de antropólogo [2]. Minha intenção ao trazer a descrição etnográfica dessa palestra é discutir os imbricamentos entre as noções de “técnica” e “política” como campos semânticos bastante recorrentes na adjetivação da operacionalização do Direito, embora não exclusivos dessa área.


À época do julgamento, Marcio José de Moraes tinha quase exatamente o perfil do público que o ouvia naquele dia de aula: era apenas um juiz federal substituto recém-ingressado na carreira via concurso público. Ocorre que o regime militar entrou com um mandado de segurança a fim de afastar o juiz titular do caso, João Gomes Martins, que estava às vésperas de sua aposentadoria compulsória. A lógica por trás dessa manobra, como nos explicou o desembargador, residia no fato de que o juiz titular não teria muito a perder com uma eventual condenação da União, uma vez que represálias à sua carreira profissional já não seriam possíveis, o que fez com que o julgamento ficasse à cargo de Moraes. A partir daquele momento, soube que teria que trabalhar numa decisão “eminentemente técnica”, sem ser “panfletário”, para “dar trabalho de reformarem” [3], em suas palavras.


Natural do interior paulista, o desembargador Moraes era um bacharel formado em 1968 pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, mais conhecida como faculdade do Largo São Francisco. Como um estudante alheio ao movimento estudantil e à militância política, inclusive cético aos boatos de tortura e morte perpetradas pela ditadura, considerou o caso Herzog como um divisor de águas nas suas convicções. Contou-nos que, três anos antes de ser designado para o caso, em 31 de outubro de 1975, compareceu à grande missa ecumênica na Praça da Sé, conduzida pelo cardeal Dom Paulo Evaristo Arns, que ficaria conhecida como a maior manifestação pública de repúdio à ditadura militar desde 1964. Entretanto, devido aos rumores de que a cavalaria da polícia militar pudesse reprimir a manifestação, permaneceu à margem da aglomeração, junto a uma barraca comendo pastel, para que não fosse alvo de uma possível repressão. Nesse momento da narrativa, comoveu-se e, com a voz embargada, disse que não poderia imaginar a tarefa que lhe aguardava, tendo percebido a necessidade de uma outra postura quando o caso chegou às suas mãos: “eu teria que me transformar para dar uma sentença digna, não poderia comer pastel...o pastel da covardia”, afirmou, aludindo ao icônico dia da missa na Praça da Sé.


Embora tivesse tomado algumas providências relativas à segurança para que pudesse redigir a sentença, como levar sua família para o interior e tirar férias para se dedicar exclusivamente ao caso, isso não impediu que recebesse telefonemas anônimos ameaçando-o sobre o conteúdo de sua decisão. E, ao contrário do que alguns colegas lhe aconselharam, Márcio decidiu não esperar a cessação da vigência do AI-5, que aconteceria dali a menos de um ano, em 1979. Alegou que sua sentença só teria valor como um ato de resistência ao regime militar se fosse publicada ainda sob os efeitos do ato institucional que, dentre outras medidas antidemocráticas, decretou o fechamento do Congresso Nacional. Relatou, ainda, que recusou a leitura da sentença redigida por João Gomes Martins, interditada pelo mandado de segurança. Ao receber os autos do processo de Herzog, viu o pequeno bilhete anexado aos papeis: “Ao me proibirem de ler a sentença, mal sabem eles que sua mão é muito mais capaz e pesada".


Fazendo jus à sua mão pesada, disse que desde o início sabia que de nada adiantaria “jogar pedrinhas no regime militar; tinha que ser logo um paralelepípedo”. No entanto, como bem frisou, a mão “capaz” e “pesada” não deveria significar um juiz que buscava protagonismo em seu trabalho, tanto que, desde a publicação da sentença, raras foram as vezes que se pronunciou sobre o caso, sobretudo por dois motivos. Em primeiro lugar, atribuiu essa discrição à sua segurança pessoal, bem como a de sua família, uma vez que a publicou em plena ditadura militar. Além disso, agiu conforme ao que considerava ser um bom juiz: “perigo de achar-se um grande personagem e desmoralizar o que você fez. O que um juiz faz, faz muito melhor se ficar quieto”. Tal postura, segundo ele, é imprescindível para que a sentença tenha legitimidade de ser um ato do Poder Judiciário, uma vez que “o Judiciário fala pelo juiz e não o contrário. Ele entrega sua sentença pra algo maior”.


Em tom de conselho aos novos magistrados que lhe ouviam atentamente, acrescentou que é importante ater-se aos autos, pois “fora deles, você está exposto. Juízes, dentro dos processos, constroem grandes obras”. Nessa linha, comparou juízes a artistas, pois fazem surgir algo que não existe ainda no ordenamento jurídico. E, assim como o artista, o juiz também tem limites nesse processo de criação, que é a “Constituição”.


Justapor artistas a juízes é um reforço de que a fundamentação técnica não é contraditória à sensibilidade, como se a ciência se constituísse em oposição a emoções ou sentimentos. Ao contrário, a beleza da melodia de uma orquestra é derivada do rigor técnico. Como bem colocou o desembargador, “um juiz deve se comover com o que está acontecendo, se não vira estátua de gesso. Juiz não pode ser copista, mas artista. Deve criar sem desrespeitar a lei”. E, tal qual o artista que já não é o mesmo ao finalizar uma obra, o juiz é transformado pelas sentenças que produz, sugerindo um efeito de reflexividade à arte de julgar. Nas palavras de Márcio, “a sentença que você cria te transforma: você é aquilo que você fez pelo resultado das suas obras, é uma somatória. A sentença do caso Herzog me transformou”.


Entretanto, o que mais me intrigou em sua fala foi que as “grandes obras” parecem não ter, necessariamente, uma verdade como fundação de seus pilares. A respeito do caso Herzog, revelou nunca ter tido certeza absoluta de que não fora suicídio, embora tivesse fortes convicções de que o suicídio não seria possível, sobretudo pelas condições em que o corpo havia sido encontrado. “Consegui julgar quando abdiquei do papel de ser Deus”, afirmou. Seu argumento baseou-se em provas que evidenciavam a falsidade do suicídio e apontavam a tortura de agentes do Estado, porém sem deixar de, estrategicamente, defender que, mesmo no caso de suicídio, o Estado era juridicamente responsável por ter faltado com o dever de proteger a vida de Vladimir Herzog nas dependências de uma repartição pública. De fato, um dos efeitos da sentença foi a anulação do atestado de óbito emitido pelo Instituto Médico Legal de São Paulo pois ele havia sido assinado por apenas um perito quando a lei exigia no mínimo dois. Foi também dado destaque aos depoimentos de dois jornalistas, Rodolfo Konder e George Duque Estrada, que se encontravam presos no DOI-CODI naquele dia e que alegaram ter ouvido gritos de Herzog. Por fim, a sentença determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais à família Herzog e a instauração de um inquérito policial para apurar a sua morte, o que jamais foi feito [4].


É interessante notar que, em lugar de uma suposta verdade frente a outra verdade advinda do Estado, o então jovem juiz fez da dúvida o fundamento do que ficaria conhecido como a obra-prima de sua carreira. Talvez não tanto a dúvida em sentido de impossibilidade de qualquer convicção ou hipótese, senão de uma consciência de que uma suposta veracidade totalizante ou onisciente do ocorrido é menos importante do que a dúvida que a narrativa sobre ele suscita. Desse modo, ao ouvi-lo dissertar sobre sua experiência aos 23 novos juízes federais substitutos, senti-me convidado, na posição de antropólogo, a uma tentativa de investigar o estatuto da dúvida, comumente associado ao que deve ser eliminado na busca de uma verdade. Entendo que o desembargador, empossado havia dois meses à época, tivesse o discernimento de que uma sentença “altamente técnica”, avessa a um caráter “panfletário”, não fosse equivalente à supressão de toda e qualquer dúvida, como se a epítome da técnica jurisdicional fosse a própria manifestação da veridição. Bem ao contrário, foi o feito de admiti-la em seu texto que tornou a sentença juridicamente sólida e difícil de ser reformada pela segunda instância ou atacada pelo regime militar. Era imprescindível interrogar as certezas aferidas pelo Estado sobre um suposto suicídio e não tanto contestá-lo com uma oposta verdade, fundamentalmente inacessível, tornando frágil uma aposta nesse sentido.


Proponho, então, uma reflexão sobre as relações entre “técnica” e “verdade” a partir dos questionamentos suscitados pelas notas etnográficas dessa aula a fim de tecer uma crítica em torno de uma automática e perniciosa equivalência entre esses dois termos, sobretudo no contexto atual em que abundam fake news e credibilidades são tão suspeitas quanto fugazes. Dito de outro modo, em que medida aquilo que se apresenta como “técnico” pode ser axiomaticamente dado como verdadeiro? Em primeiro lugar, penso que “não comer pastel”, significando não ficar passível quanto a fato flagrantemente agressor, foi uma primeira decisão tomada pelo desembargador e que nos sugere uma central dissociação entre neutralidade e imparcialidade, categorias essenciais para refletirmos sobre “técnica”. Ainda, é preciso pensar a mudança em seu modo de agir e se posicionar frente ao regime militar não exatamente como um passo em direção à “técnica”, mas englobar essa decisão ética no próprio entendimento da “técnica” para que não incorramos no risco de significa-la em oposição a qualquer tipo de politização, como se ela fosse um campo hermético e um significado em si mesmo. Não ser “estátua de gesso” e se “comover com o que está acontecendo”, longe de significar abrir mão da imparcialidade para julgar, é entender que se resignar a tão somente “comer pastel” seria, no mínimo, cumplicidade com a violência que tirou a vida de Herzog, denunciando a falácia da neutralidade enquanto utópico desejo de isenção de qualquer responsabilidade.


Certamente, a reflexividade entre sujeito e técnica é indissociável, como bem lembra Foucault (2011), ao se reportar à emergência de uma razão de Estado no século XVII como um divisor de águas no que se refere aos saberes que legitimavam o poder do soberano. De acordo com o pensador francês, a eliminação da figura do adivinho como conselheiro da Corte é paradigmática da exclusão de certas epistemologias que até então eram valorizadas no ato de governar e, consequentemente, dos conhecimentos que embasavam a produção de verdades, uma vez que não há, segundo ele, exercício de poder sem técnicas de manifestação do que pode ou não ser legitimado como verdadeiro, manifestação essa chamada por Foucault de aleturgia (Foucault, 2011, p.46). Seu esforço genealógico, no entanto, menos que uma reconstituição historiográfica de como a racionalidade técnica penetra na seara do Estado, aponta para a reflexão de como a “razão de Estado” é ela “a prática mesma do governo” e não mera representação teórica da “arte de governar”, para a qual a construção do sujeito através de atos de verdade, ou seja, aleturgias, se faz fundamental (Foucault, 2011, p.53).


O que nos interessa aqui, e creio ser o ponto central de Foucault, é como sujeitos emergem nessa relação de poder na qual o ato de obediência ao soberano é apenas parte da questão, uma vez que são as aleturgias que produzem sujeitos dominantes e dominados, demandando que “os indivíduos digam não somente ‘eu obedeço’, mas lhes exige ainda que digam: ‘eis aquilo que eu sou, eu que obedeço; eis o que eu sou, eis o que eu quero, eis o que eu faço’” (Foucault, 2011, p.76). Meu intento aqui não é enquadrar o desembargador numa posição equivalente ao soberano ou ao governado, mas inquirir sobre o lugar-comum da técnica como imanente a uma exclusão do sujeito tendo como anseio chegar à verdade em sua faceta mais pura. O aporte de Foucault é precisamente o de perscrutar como a técnica, e o princípio da imparcialidade que a compõe, só existem na coprodução de sujeitos. Não é fortuita, portanto, a ideia do desembargador de que “não comer pastel”, mais do que fuga à omissão, era o imperativo de se perceber num processo de constituição como um sujeito, de transformação, implicado numa relação de poder, cuja técnica mobilizada o produz concomitantemente à produção de sua sentença.


Com efeito, é interessante notar como Moraes concebe a ciência do direito, a partir de sua experiência, sem uma anulação de si ou da própria ideia de objetividade, imbuída na técnica e tão cara ao saber jurídico, provocando-nos a pensar que sujeito somos quando nos permitimos questionar aquilo que se nos apresenta como verdade e que “grande obra” somos capazes de erigir a partir desse confronto. Um primeiro passo, talvez, seja desnaturalizar o axioma técnica = verdade, uma vez que um exercício histórico da constituição das ciências nos mostra que essa equivalência tem uma gênese e nem sempre isso ocorreu. Essa é justamente a inquietação que move Lorraine Daston (2017) a investigar o surgimento, no século XIX, da “objetividade aperspectivística”, conceito por ela cunhado para designar a valoração na comunidade científica de conhecimentos produzidos através de procedimentos técnicos específicos que eliminassem o indivíduo, o corpo e quaisquer outros vieses contaminantes da apreensão do mundo objetivamente dado (Daston, 2017, p.17). Grosso modo, a autora demonstra como imperava o contrário nas ciências entre os séculos XVII e XVIII: elas resguardavam a primeira pessoa do singular como importante aferição da credibilidade do conhecimento ou experimento divulgado, ancorando a validez do trabalho à reputação do indivíduo no meio científico. A comunicação impessoal e a “divisão refinada do trabalho científico, até o século XIX, eram a exceção e não a regra” (Daston, 2017, p.31).


Refletir a respeito da efemeridade dos critérios de aferição científica é uma ação crucial para as manifestações aletúrgicas com as quais nos defrontamos nos dias de hoje, já que o que foi considerado científico no passado, à luz de determinados critérios, não necessariamente o é no presente. Pergunto, então: por meio de quais critérios isso que ouço ou leio é verdade? Ante uma pandemia sem precedentes, com milhares de mortos em seu rastro, qual o argumento “científico” que subjaz à afirmação de que para a economia andar é preciso o ocaso da quarentena?


Como bem pontuou o autor da sentença do caso Herzog, em determinado momento de sua fala, estaríamos vivendo “lampejos de autoritarismos” no presente e, preenchendo o silêncio que se seguiu, acrescentou, sem nomear o presidente da república: “estou falando dele mesmo”. Interpretei a imagem relampejante como um alerta para estarmos atentos a desafios não tão distantes dos que ele enfrentou quando do julgamento do caso Herzog, em plena vigência do AI-5. No caso Herzog, Moraes sabia que, para combater a “técnica” de ocultamento que o regime militar impunha à tortura a partir de uma pretensa “verdade”, isto é, a do suicídio, ele deveria construir outra “técnica” de modo a visibilizar a violência estatal. Isso incluiu o entendimento de que, mesmo na remota hipótese de suicídio, o Estado teria cometido uma violência ao não o evitar.


Desde inúmeros pontos de vista e distintos referenciais de mundo, podemos encontrar nossos próprios “não comer pastel” para construirmos reações e reflexões “altamente técnicas”. Levantar questionamentos acerca do apagamento de números e trajetórias é dar força, tal como fez Moraes, à dúvida. Com ela fortalecida, abrem-se caminhos para visibilizar ocultamentos como violências, atacando aleturgias que se nos apresentam como apartadas dos sujeitos que as produzem. Lembremos que aqueles(as) que escolhem “comer pastel” não são menos “técnicos” e tampouco menos “políticos” do que os(as) que se recusam a fazê-lo. A crucial diferença entre ambos reside no sujeito que decidimos ser. Não há certo ou errado nesses múltiplos caminhos. Tais técnicas a que me dirijo, como procurei mostrar, estão distantes semanticamente do perfeito domínio de conhecimentos refinados, porque compreendem modos de construção de nós mesmos a partir dos questionamentos que levantamos. Como vimos com Foucault (2011), uma vez que as manifestações de verdade na arte de governar são indissociáveis dos processos de subjetivação, abrir margem para problematiza-las é também uma recusa a uma certa constituição de si, isto é, de sujeito, permitindo que sejamos outra coisa que não “estátuas de gesso”.



NOTAS


[1] De acordo com a versão do Estado, o jornalista Vladimir Herzog teria cometido suicídio enforcando-se com seu próprio cinto na cela onde estava preso.


[2] O curso, oferecido pela Escola de Magistrados da Justiça Federal da 3ª Região, foi voltado à formação dos 23 juízes federais substitutos ingressos no concurso público do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3) em 2019. A pedido da coordenação do curso, fui indicado pela Profa Dra Ana Lucia Pastore Schritzmeyer, juntamente com a estudante de ciências sociais, Nicole P. Loures, para acompanha-lo na condição de antropólogo a fim de produzir um material avaliativo a respeito do formato e conteúdo do curso. A coordenação do curso era composta pelas juízas federais Márcia Hoffman e Renata Lotufo e pelo desembargador federal José Marcos Lunardelli. Por isso, agradeço aos(às) coordenadores(as) pela oportunidade e à Profa Dra. Ana Lúcia tanto pela indicação quanto pelos seus valiosos comentários, que foram fundamentais para a versão final do presente texto.


[3] O desembargador fazia referência ao fato de que decisões de primeira instância no judiciário podem ser “reformadas” pela segunda instância, podendo ter seus efeitos anulados.


[4] Embora o inquérito jamais tenha sido aberto, é importante dizer que, em março de 2014, a família Herzog recebeu um novo atestado de óbito do governo, reconhecendo a causa da morte como resultante de “lesões e maus-tratos”. Além disso, em 2018, a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Brasil por não ter envidado esforços na abertura de um inquérito para investigar a morte do jornalista.



REFERÊNCIAS

DASTON, Lorraine. (2017), Historicidade e objetividade. Tradução, Derley Manezes Alves e Fancine Legelski. São Paulo: Editora LiberArts., 2017.


FOUCAULT, Michel. (2011), Do governo dos vivos. Curso ministrado no Collège de France (1979-1980). Tradução de Nildo Avelino. São Paulo: Centro de Cultura Social.




Caio Mader é Bacharel em Relações Internacionais pelo IRI/USP e mestre em Antropologia Social pelo PPGAS/USP. É doutorando em Antropologia Social no PPGAS/UnB.

Como citar esse texto: MADER, Caio. (2020), "Reflexões sobre técnica e política no ocultamento de violências". Horizontes ao Sul. Disponível em: https://www.horizontesaosul.com/single-post/2020/07/20/REFLEXOES-SOBRE-TECNICA-E-POLITICA-NO-OCULTAMENTO-DE-VIOLENCIAS












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